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O que é o Dever de Igualdade e Direitos Humanos do Setor Público?

O Dever de Igualdade e Direitos Humanos do Setor Público (o Dever) está contido na Secção 42 da Lei da Comissão Irlandesa dos Direitos Humanos e da Igualdade de 2014. Impõe aos organismos públicos a obrigação legal de ter em conta os direitos humanos e as considerações em matéria de igualdade no desempenho das suas funções. Está contido na Secção 42 da Lei IHREC e aplica-se aos organismos públicos na República da Irlanda.

Porque é que o Dever é importante?

A aplicação do Dever significa que os organismos públicos abordam as questões dos direitos humanos e da igualdade de uma forma pró-ativa, em vez de esperarem que surja um problema ou uma queixa para o resolverem. O Dever tem um papel importante a desempenhar no apoio aos organismos públicos para que estes prestem serviços eficientes e acessíveis aos cidadãos e às comunidades, em especial aos que estão em risco de desigualdade e discriminação. Apoia uma abordagem da igualdade, dos direitos humanos, da diversidade e da inclusão em todo o serviço público. O Dever aplica-se a todas as funções de um organismo público e a sua implementação coloca a igualdade e os direitos humanos no centro da forma como os organismos públicos realizam o seu trabalho quotidiano.

Mulher negra a olhar para baixo

O que é um organismo público?

Na Lei do IHREC de 2014, a definição de organismo público para efeitos do Dever inclui

  • um Departamento de Estado,
  • uma autoridade local,
  • o Serviço Executivo de Saúde,
  • uma universidade ou instituto de tecnologia,
  • um conselho de educação e formação,
  • "qualquer outra pessoa, organismo ou organização criado por uma lei (que não a Lei das Sociedades), por carta, por regime ministerial ou ao abrigo da Lei das Sociedades, em conformidade com os poderes conferidos por ou ao abrigo de outra lei e financiado total ou parcialmente pelo Governo, quer através da concessão de fundos, empréstimos ou emissão de acções"

Além disso, qualquer outra pessoa, organismo, organização ou grupo financiado, no todo ou em parte, por fundos disponibilizados pelo Oireachtas pode, no interesse público, ser considerado organismo público pelo Ministro da Infância, da Igualdade, da Deficiência, da Integração e da Juventude, após consulta da Comissão Irlandesa dos Direitos Humanos e da Igualdade. Até à data, não foi prescrito nenhum organismo público.

O que é que os organismos públicos têm de fazer?

Por lei, os organismos públicos têm de pôr em prática políticas e acções para

  • eliminar a discriminação
  • promover a igualdade de oportunidades e de tratamento do seu pessoal e das pessoas a quem prestam serviços, e
  • proteger os direitos humanos dos seus membros, do seu pessoal e das pessoas a quem prestam serviços.

Também precisam de

  • Avaliar os direitos humanos e as questões de igualdade que consideram relevantes para si
  • Incluir essa avaliação no seu plano estratégico
  • Informar, no seu relatório anual, sobre os desenvolvimentos e os resultados alcançados em matéria de direitos humanos e igualdade

Implementar o dever

A implementação do Dever de Igualdade e Direitos Humanos do Setor Público coloca a igualdade e os direitos humanos no centro da forma como um organismo público desenvolve a sua atividade diária. O dever abrange tanto os actuais utilizadores dos serviços como aqueles que poderiam e deveriam estar a utilizar os seus serviços, mas não o fazem atualmente. Também abrange tanto o pessoal atual como aqueles que podem procurar emprego na entidade pública.

Existem dois elementos-chave na Secção 42 da Lei do IHREC de 2014

  • O n.º 1 do artigo 42.º é a obrigação estatutária global ao abrigo do artigo 42.º da Lei, que deve ser cumprida por si, enquanto entidade pública, de forma contínua. O n.º 1 do artigo 42.º exige que uma entidade pública adopte medidas para garantir que a promoção da igualdade de oportunidades, a eliminação da discriminação e a proteção dos direitos humanos sejam incorporadas na forma como realiza o trabalho quotidiano da organização.
  • O n.º 2 do artigo 42.º estabelece as obrigações estatutárias específicas que devem ser cumpridas no plano estratégico e no relatório anual da sua organização para apoiar o cumprimento da obrigação estatutária geral prevista no n.º 1 do artigo 42.

A Secção 42 (1) estabelece que os organismos públicos devem, no desempenho das suas funções, ter em conta a necessidade de

(a) eliminar a discriminação,

(b) promover a igualdade de oportunidades e de tratamento do seu pessoal e das pessoas a quem presta serviços, e

(c) proteger os direitos humanos dos seus membros, do seu pessoal e das pessoas a quem presta serviços.

A secção 42(1) é a obrigação estatutária global nos termos da secção 42 da lei, que deve ser cumprida por si, enquanto organismo público, de forma contínua. Para apoiar a sua organização na promoção da igualdade de oportunidades, na eliminação da discriminação e na proteção dos direitos humanos dos utilizadores de serviços, potenciais utilizadores de serviços, pessoal e potencial pessoal, e para demonstrar o cumprimento do dever de forma contínua, deve desenvolver

  • medidas de desempenho;
  • normas operacionais; e
  • estratégias preventivas escritas.

A Secção 42 (2) estabelece

Um organismo público deve, tendo em conta as funções e o objetivo do organismo, a sua dimensão e os recursos de que dispõe

(a) efetuar uma avaliação dos direitos humanos e das questões de igualdade que considere relevantes para as funções e o objetivo do organismo ("avaliação dos direitos humanos e da igualdade")

(b) estabelecer políticas, planos e acções para abordar as questões identificadas na sua avaliação dos direitos humanos e da igualdade

(c) publicar a sua avaliação dos direitos humanos e da igualdade, bem como as políticas, os planos e as acções em curso ou propostas para resolver as questões identificadas nessa avaliação, de forma acessível ao público, no seu plano estratégico (independentemente da forma como for descrito)

(d) informar, de forma acessível ao público, sobre os desenvolvimentos e realizações - no que diz respeito às políticas, planos e acções em vigor ou propostos para resolver as questões identificadas na sua avaliação - no seu relatório anual (seja qual for a sua descrição).

O n.º 2 do artigo 42.º inclui obrigações estatutárias específicas que deve cumprir para apoiar o cumprimento da obrigação estatutária geral prevista no n.º 1 do artigo 42.

O n.º 2 do artigo 42.º estabelece três passos fundamentais que o público deve tomar para apoiar o cumprimento das obrigações legais previstas no artigo 42. Os passos definidos na secção 42(2)

  1. Avaliar - Efetuar uma avaliação das questões relativas à igualdade e aos direitos humanos, relevantes para as funções do organismo público.
  2. Abordar - Identificar as acções/políticas/planos que a entidade pública se propõe adotar para abordar as questões de igualdade e direitos humanos identificadas durante a fase de avaliação.
  3. Relatório - Apresentar um relatório sobre os progressos efectuados no âmbito das fases de avaliação e de tratamento no relatório anual da sua organização, de forma acessível ao público.

As etapas 1 e 2 devem ser definidas de forma acessível ao público no plano estratégico da sua organização.

A etapa de avaliação

A etapa de avaliação exige que se proceda a uma avaliação para identificar as principais questões de igualdade e direitos humanos, para o pessoal e os utilizadores dos serviços. Envolve a identificação baseada em provas e a definição de prioridades das questões de igualdade e direitos humanos relevantes para as suas funções e objectivos. A realização de uma avaliação baseada em provas das questões de igualdade e direitos humanos ajudá-lo-á a identificar as situações de potencial discriminação, desigualdade e violação dos direitos humanos na prestação de serviços e no local de trabalho. A avaliação deve basear-se nas provas disponíveis , incluindo os conhecimentos e a experiência do seu pessoal e das pessoas a quem presta serviços e, em particular, das pessoas que vivem a experiência da desigualdade e da discriminação.

A sua avaliação dos direitos humanos e das questões de igualdade deve centrar-se nos seguintes grupos identificados:

  • Pessoas abrangidas pelos nove fundamentos da legislação em matéria de igualdade: género (incluindo pessoas transgénero ou pessoas em transição para outro género), estado civil, estatuto familiar (incluindo famílias monoparentais e prestadores de cuidados), idade, orientação sexual, deficiência, raça, religião e pertença à comunidade itinerante;
  • Pessoas em risco de pobreza e exclusão social; e
  • Os detentores de direitos ao abrigo dos vários instrumentos de direitos humanos relevantes para as funções e objectivos do seu organismo público.

A etapa do endereço

A etapa de abordagem ajudá-lo-á a identificar as acções, planos e políticas que irá implementar para eliminar a discriminação, promover a igualdade de oportunidades e de tratamento e proteger os direitos humanos do seu pessoal e dos utilizadores dos serviços. A fase de abordagem exige que se estabeleçam prioridades para as acções destinadas a resolver as questões de igualdade e direitos humanos identificadas, que serão implementadas durante o ciclo de planeamento estratégico.

A etapa de abordagem ajuda-o a:

  • Melhorar os resultados em matéria de igualdade e direitos humanos para os utilizadores dos serviços e beneficiários das políticas;
  • Melhorar os resultados em matéria de igualdade e direitos humanos para o seu pessoal; e

Promover a mudança cultural na sua organização, assegurando que a igualdade e os direitos humanos sejam tidos em conta nas prioridades, procedimentos e práticas organizacionais.

A etapa do relatório

A etapa do relatório ajudá-lo-á a identificar as acções, planos e políticas que implementou para eliminar a discriminação, promover a igualdade de oportunidades e de tratamento e proteger os direitos humanos do seu pessoal e dos utilizadores dos serviços. A etapa do relatório exige que analise e comunique os progressos realizados na abordagem das questões de igualdade e direitos humanos identificadas na Etapa 1. Avaliar a fase de implementação. O relatório deve basear-se nas actualizações sobre os progressos realizados fornecidas pelo pessoal responsável pelos planos, políticas e acções indicados, bem como no relatório do grupo de trabalho sobre as iniciativas para a aplicação efectiva do Dever na sua organização.

Como é que a Comissão dos Direitos Humanos e da Igualdade da Irlanda apoia e controla os organismos públicos?

Temos poderes legais para monitorizar e fornecer informação, orientação e formação aos organismos públicos para que compreendam e cumpram as suas obrigações legais ao abrigo da secção 42 da Lei Irlandesa dos Direitos Humanos e da Igualdade de 2014.

Desenvolvemos materiais de orientação e formação, como o nosso módulo eLearning, para apoiar os organismos públicos.

Quando consideramos que existem provas de que um organismo público não está a desempenhar as suas funções em conformidade com o Dever, podemos convidar um organismo público a

  • efetuar uma revisão;
  • preparar e implementar um plano de ação para abordar questões de igualdade e direitos humanos relacionadas com o desempenho das suas funções; ou ambos.

Documentos de orientação sobre os deveres do sector público

De acordo com o nosso mandato, ao abrigo da Secção 42 da Lei da Comissão Irlandesa para os Direitos Humanos e a Igualdade de 2014, para apoiar os organismos públicos a compreender e cumprir as suas obrigações estatutárias, desenvolvemos o Guia do Dever de Igualdade e Direitos Humanos do Setor Público.

Estas orientações ajudam os organismos públicos a compreender, implementar e comunicar as suas obrigações ao abrigo do Dever.

Módulo eLearning

Desenvolvemos um módulo de eLearning para apoiar e incentivar o pessoal dos organismos públicos a compreender os conceitos e princípios da igualdade e dos direitos humanos, bem como a legislação, e a construir uma compreensão partilhada da igualdade e dos direitos humanos na função pública, apoiando uma melhor qualidade dos serviços e um melhor ambiente de trabalho.

Homem a ler um livro